O crescimento e a popularização dos aplicativos para fins de hospedagem em associações de moradores.

Observamos com extrema facilidade a grande demanda de pessoas interessadas em hospedar-se de forma temporária em residências, por pequeno período, como um simples fim de semana em uma casa de campo, por exemplo.

Diante dessa exuberante demanda na atual realidade, de forma vasta tem sido o crescimento e a popularização dos aplicativos para fins de hospedagem. Um bom exemplo certamente é o aplicativo AIRBNB.

Tendo em vista a facilidade, a comodidade e a agilidade do referido aplicativo (AIRBNB) muitas pessoas optam por realizar reserva de imóveis para pequenos períodos, por exemplo, um fim de semana na praia com os amigos ou quem sabe no campo com a família.

Ocorre que esse tipo de hospedagem, e assim podemos chamar como adiante será melhor especificado e detalhado, tem ocasionado grandes conflitos no âmbito jurídico, em especial no tocante aos interesses das chamadas associações de moradores (loteamentos fechados).

Melhor detalhando, verificamos muitos proprietários de imóvel localizado nas dependências de associação de moradores (loteamento fechado), anunciando o imóvel para fins de hospedagem e efetivamente o destinando para fins de hospedagem, no referido aplicativo AIRBNB.

Essa conduta praticada pelos proprietários vem causando extremo conflito com as associações de moradores, isso porque a grande maioria, senão todos os empreendimentos desse tipo, zelam especialmente pela segurança da coletividade e portanto temem a inserção de terceiros desconhecidos nas dependências do loteamento, já que isso sem dúvidas fragiliza e muito a segurança dos associados em geral.

Mas qual seria a solução? Proibir o proprietário do imóvel de dispor seu bem? Não estaria ameaçando o direito de propriedade dele?

Sem dúvidas a melhor solução, antes de mais nada, é fazer constar no regulamento interno da associação de moradores o desejo da coletividade em sua maioria.

Por isso a melhor orientação é convocar uma assembleia geral para votação dos associados com intuito de aprovar a medida a ser adotada em desfavor do associado que anunciar e dispor seu imóvel para fins de hospedagem, normalmente uma multa por infração com valor pecuniário a ser definido também na assembleia.

Importante ressaltar que, a assembleia que aprovar a alteração/modificação do regulamento interno da associação deve efetivamente cumprir e atender o quanto estabelecido no estatuto da associação, sob pena de nulidade do quanto aprovado nela.

É de suma importância, ainda, destacar que a vedação não é exatamente e impossibilidade do proprietário de utilizar os serviços oferecidos pelo aplicativo específico AIRBNB, mas sim a possibilidade dele destinar o imóvel para fins de hospedagem.

Ou seja, independentemente da forma como se dê a referida contratação, seja por intermédio de site, de aplicativo ou ainda de imobiliária ou até mesmo diretamente entre as próprias partes (associado e terceiro desconhecido), veda-se o ato de hospedagem, notoriamente com regras mais brandas e flexíveis que uma locação tradicional, já que evidentemente acaba por fragilizar a segurança da coletividade, inclusive do próprio associado que anuncia e dispõe seu imóvel.

Outro ponto que deve ser levado em consideração, até mesmo para fins de argumento pelos diretores de associações de moradores, e no sentido de que o loteamento fechado não é um hotel, uma pensão ou ainda uma pousada, diante disso não tem licença do Poder Público para que suas unidades funcionem como qualquer tipo de hospedagem que seja. Vejam, a associação de moradores tem finalidade residencial e não comercial, ao contrário de uma hotelaria.

Reputa-se, portanto, legítima a limitação do direito de propriedade em prol da coletividade. Eis que, ao adquirir um imóvel localizado nas dependências de um loteamento fechado, gerido por uma administração e ainda associar-se, o adquirente, o proprietário fica obrigado a cumprir com suas obrigações na figura de associado, dentre elas a de observar e cumprir tudo quanto disposto no estatuto, no regulamento interno e em eventuais manuais de proprietário.

Finalizando, a associação de moradores que esteja incomodada ou ainda os associados incomodados com atitudes desse perfil, podem e devem seguir medidas para que prevaleçam os interesses da coletividade, que obviamente deve valorizar e zelar a segurança de todos, já que esse é um dos maiores motivos e intuito pelo qual os cidadãos procuram moradias desse tipo.